CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SONORIZAÇÃO AMBIENTE
A CONTRATANTE, por seu representante legal abaixo assinado e, de outro lado, VINIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA ME., com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima,1485, Conj. 21, Sala 231 – Jardim Paulistano – CEP 01452-002 – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 10.938.781/0001-13, Inscrição Estadual: 143.939.833.113, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, por seu representante legal abaixo assinado, têm, entre si, justo e contratado o seguinte:
Considerando que:
- A CONTRATADA desenvolveu e é titular dos direitos na forma da Lei 9.609 de 1998 e Lei 9.610 de 1998 de um conjunto de softwares web inovadores para o gerenciamento de sonorização ambiente a seguir denominados como “DMC player”.
- A CONTRATADA não possibilita a seus clientes o acesso às obras musicais, não licencia, não cede e tampouco comercializa obras musicais em sua prestação de serviços.
- A CONTRATADA presta serviços de sonorização ambiente personalizada a cada cliente, por assinatura, com transmissão codificada, sendo conhecida como “radio indoor” ou “rádio corporativa”.
- O serviço de curadoria musical consiste em desenvolver o “Music Branding” do CONTRATANTE.
- Os serviços de gerenciamento da CONTRATADA são executados por meio do “DMC player”, o qual gerencia remotamente a programação a ser executada.
- A CONTRATANTE é empresa: (Mencionar se a empresa é Matriz, Filial, Franqueadora, Franqueada ou Licenciada).
- A CONTRATADA é uma empresa optante do simples nacional.
CLÁUSULA I – DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento, pela CONTRATADA, da sonorização ambiente no(s) estabelecimento(s) da CONTRATANTE, doravante denominado(s) PONTO(S) e localizado(s) no endereço fornecido na compra.
CLÁUSULA II – OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
- Conceder a licença de uso do software “DMC Player”.
- Atualizar mensalmente e gerenciar remotamente a programação musical a ser executada no(s) PONTO(S) da CONTRATANTE.
- Disponibilizar para download o programa para execução de áudio (“DMC Player”) desenvolvido e de propriedade da CONTRATADA que será instalado via internet no(s) computador(es) ou dispositivo(s) a android do(s) PONTO(S).
- Disponibilizar o código de acesso (login) que permite ao “DMC Player” acessar a programação via Internet, e reproduzir tal conteúdo no computador conectado ao sistema de som ambiente da CONTRATANTE.
Constituem-se obrigações da CONTRATANTE:
- Em caso de contratação de Player para PC com sistema operacional Windows, disponibilizar em cada PONTO computador com no mínimo 4GB de Memória RAM, 10GB de espaço livre em HD, processador Dual Core ou similar, Sistema Operacional Windows 7 ou superior, com acesso à internet banda larga liberada para o player e dotada do programa NET Framework 4.0.
- Em caso de contratação de Player para plataforma Android, disponibilizar em cada PONTO um dispositivo com no mínimo de 4 GB de memória RAM e Android 8 ou superior instalado.
- Manter em perfeito estado de funcionamento sistema(s) de sonorização do ambiente comercial conectado(s) ao(s) dispositivo(s) de cada PONTO.
- Anuir e ter ciência dos termos do Acordo de Licença para Usuário do Software “DMC Player”, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento. Como condição para o adimplemento da CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE anuir mediante click online ao “Termo de Licença para Usuário do Software “DMC Player”. Em caso de instalação fornecida ou realizada por terceiros, fica considerado o adimplemento da CONTRATADA como válido.
- Em caso de necessidade de realização de suporte técnico, a CONTRATANTE deverá enviar e-mail para suporte@hubdmc.com.br.
- Nunca ceder, a título gratuito ou oneroso, o(s) software(s) ou arquivo(s) que lhe for(em) enviado(s) pela CONTRATADA em razão do presente contrato, nem o utilizar(s) em outro estabelecimento que não aquele para o qual o presente contrato foi firmado ou executá-lo(s) em favor de qualquer outra pessoa física ou jurídica, ainda que integrante de seu quadro societário ou grupo de acionistas
- Arcar com o recolhimento ao ECAD ou a quem de direito, dos direitos autorais pela execução de músicas em seu ambiente comercial, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, nesse sentido. Para tanto, caberá à CONTRATANTE consultar as entidades arrecadadoras e efetuar os recolhimentos que forem devidos.
- Em caso de mudança cadastral, informar via e-mail atendimento@hubdmc.com.br, para atualização de todas as informações no sistema.
CLÁUSULA III- REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO E CORREÇÃO:
Pela prestação dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA para cada estabelecimento contratado:
- Mensalidade de R$ 35 (trinta e cinco reais) por ponto;
- Plano de serviço: DMC Player Digital.
A mensalidade será cobrada a cada dia ______, a depender do método de pagamento selecionado.
Os valores serão reajustados anualmente e automaticamente, independente de prévio aviso, segundo a variação positiva do IGP-DI e, levando em conta o índice acumulado nos 12 meses contados a partir da data de assinatura deste contrato e/ou proposta, o que ocorrer primeiro.
O não recebimento do boleto não exonera a CONTRATANTE da obrigação de pagamento das mensalidades, ou parcelas, e não quita os débitos anteriores.
Novos PONTOS poderão ser incluídos mediante novas compras no site.
CLÁUSULA IV – PRAZO DE VALIDADE, SUSPENSÃO E RESCISÃO:
O presente contrato entra em vigor na data da ativação do serviço, com prazo indeterminado.
Em caso de inadimplência, ocorrerá a suspensão do contrato e bloqueio de sinal da rádio.
A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato mediante simples notificação através do e-mail tesouraria@hubdmc.com.br
CLÁUSULA V – CONFIDENCIALIDADE E LICENÇA DE USO DO SOFTWARE:
É de responsabilidade das partes manter, durante o prazo deste contrato e após, o mais completo e absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação, de qualquer natureza, referente às atividades da outra parte, das quais venha a ter acesso por força do cumprimento do presente contrato, de que venha a ter conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão deste contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou delas dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação, sob as penas da lei.
As partes celebram nesta data Contrato de Licença de Uso de Software que vigorará enquanto perdurar a prestação de serviços objeto deste Contrato. A CONTRATANTE reconhece que os softwares são protegidos pelas leis 9.610/98 e 9.609/98 e que a violação das disposições deste Contrato e do Contrato de Licença de Uso de Software constitui infração aos direitos autorais da CONTRATADA, caracterizando crime passível de punição cível e penal e o dever de indenizar pelos danos decorrentes do ilícito.
CLÁUSULA VI – DISPOSIÇÕES GERAIS:
A presente contratação não gera nenhum tipo de responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal ou de outra natureza de qualquer uma das partes com relação aos empregados da outra e/ou terceiros por ela contratados.
A tolerância por qualquer das partes quanto ao estrito cumprimento dos termos ou condições deste contrato ou quanto ao exercício dos direitos dele decorrentes não constituirá renúncia a tais direitos, tampouco alteração, modificação ou novação ao pactuado, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.
Todas e quaisquer reclamações formais, instruções ou solicitações dirigidas à CONTRATADA, deverão ser efetuadas via e-mail para “atendimento@hubdmc.com.br”.
Em caso de necessidade, o SUPORTE TÉCNICO será prestado, em horário comercial, de segunda a sexta das 9hs às 18hs, via e-mail “suporte@hubdmc.com.br”
Dúvidas, solicitações ou alterações relacionadas a pagamento e assuntos relacionados ao financeiro, entrar em contato via e-mail “tesouraria@hubdmc.com.br”
As partes declaram que tiveram ampla oportunidade para analisar o presente contrato e submetê-los à revisão de seus consultores, estando totalmente inteiradas de todos os seus termos e condições, os quais se comprometem a cumprir irrestrita e fielmente.
A declaração de nulidade de qualquer cláusula do presente instrumento, por decisão judicial definitiva, não afetará a validade das demais cláusulas, que continuarão em vigor, produzindo seus efeitos próprios, devendo as partes, em boa fé, negociar a substituição da disposição anulada por outra que atenda às mesmas necessidades.
CLÁUSULA VIII – FORO:
As partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.